Cartório pode fazer propaganda?

Não, se a propaganda for comercial. O cartório presta um serviço público por delegação do Estado, e várias corregedorias proíbem anunciá-lo como uma empresa que disputa clientes. O que ele pode fazer é informar: contar quais serviços oferece, onde fica, em que horário atende e o que a pessoa precisa levar para cada ato.
Em resumo
O cartório presta um serviço público, por delegação do Estado. A comunicação dele serve para informar quem precisa do serviço.
Nenhuma lei federal trata de propaganda de cartório, e o Código Nacional de Normas do CNJ também não. As regras estão nos códigos de normas dos estados, que o cartório é obrigado a cumprir.
As regras contra a captação de clientes miram sobretudo os tabeliães de notas, porque é no tabelionato que a pessoa escolhe aonde ir.
Dos estados que conferimos, Goiás é o mais rígido: veda impulsionar post e contratar empresa para cuidar das redes do cartório.
Por que o cartório não pode se anunciar como uma empresa?
Porque o serviço que ele presta é público, mesmo nas mãos de um particular. A Constituição diz que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, e que o titular entra por concurso (art. 236 e § 3º). Uma escritura, um registro ou uma certidão são atos de uma função pública.

No dia a dia, o cartório parece um escritório como outro qualquer: o titular contrata a equipe, paga as contas e decide onde investir, e a Lei 8.935/1994, a Lei dos Cartórios, põe essa gestão sob a responsabilidade só dele (art. 21). A divulgação também é decisão dele, dentro dos limites de um serviço público.
Ninguém registra um imóvel ou pede uma certidão porque viu um anúncio. A pessoa procura o cartório quando precisa do ato e quer saber onde ir e o que levar. A Lei dos Cartórios ainda pede ao titular que aja de forma a dignificar a função (art. 30, V). Posts que disputam clientes com o cartório vizinho tratam o serviço como mercadoria, e é esse tipo de propaganda que as normas de vários estados proíbem.
Existe lei que proíbe propaganda de cartório?
Não existe um artigo de lei federal com essa proibição. Nem a Lei dos Cartórios nem a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) tratam de propaganda de cartório. O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, que o CNJ editou para o país todo (Provimento 149/2023), também não trata: procuramos no texto inteiro, atualizado até o Provimento 242/2026.
As regras estão nos códigos de normas. Em cada estado, a corregedoria do Tribunal de Justiça, que fiscaliza os cartórios, edita o seu por provimento, e por isso a resposta muda de um estado para outro.
O código de normas não é lei, mas o cartório é obrigado a cumpri-lo. A Lei dos Cartórios inclui entre os deveres do titular observar as normas técnicas do juízo competente (art. 30, XIV), e descumprir uma norma é infração disciplinar (art. 31), com penas que vão da repreensão à perda da delegação (art. 32).

Por que tantas regras falam dos tabeliães de notas?
Porque é no tabelionato de notas que a pessoa escolhe aonde ir. No registro de imóveis e no registro civil, cada cartório atende uma área definida (Lei 8.935/1994, art. 12): o imóvel é registrado no cartório da região onde está (Lei 6.015/1973, art. 169), e o nascimento, no lugar do parto ou da residência dos pais (art. 50). Quem define o cartório é o endereço, então não há cliente para disputar.
Na escritura ou na procuração, a escolha do tabelião é livre, qualquer que seja o endereço das partes ou o lugar dos bens (Lei 8.935/1994, art. 8º), embora ele só possa praticar atos no município da delegação (art. 9º). É entre os tabeliães de notas, portanto, que existe disputa, e boa parte das regras contra a captação de clientes foi escrita para eles.

O Código de Ética e Disciplina Notarial do Colégio Notarial do Brasil, de 2015, vai na mesma linha. Ele veda ao tabelião a publicidade individual, salvo a divulgação e o esclarecimento dos serviços em buscadores, em correspondência e em meio eletrônico, com caráter institucional (art. 4º, VII), e veda a crítica pública a concorrentes (art. 4º, X).
O que dizem os códigos de normas dos estados?
Os cinco que conferimos vedam ou limitam a propaganda, cada um do seu jeito:
Paraná: o Código de Normas do Foro Extrajudicial veda a propaganda comercial e só admite a de cunho informativo (art. 5º). Na internet e nas redes sociais, veda a publicidade com fins comerciais (art. 6º) e lista o que pode aparecer: links, tabela de emolumentos, e-mail, horário, endereço, a qualificação do titular e dos escreventes e notícias sobre a função (art. 6º, § 1º). Um código novo, do Provimento 361/2026, passa a valer em 14 de dezembro de 2026.
São Paulo: as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pedem aos tabeliães de notas uma concorrência leal, sem publicidade individual e sem estratégias mercadológicas para captar clientes (Tomo II, Capítulo XVI, item 3.1).
Santa Catarina: o Código de Normas veda aos tabeliães de notas captar clientes por estratégia publicitária indevida e visitar ou telefonar para clientes de outra circunscrição com esse objetivo (art. 1.172, I e VI).
Minas Gerais: quando o cartório muda de endereço, o aviso nos meios de comunicação da cidade traz só o nome da serventia e o endereço novo, sem propaganda dos serviços (Código de Normas, art. 76-A, § 2º, incluído pelo Provimento Conjunto 142/2025).
Goiás: é o mais rígido dos cinco. Desde 12 de dezembro de 2025, os perfis do cartório nas redes devem usar linguagem técnica, respeitosa, acessível e impessoal e indicar o canal de reclamações da Corregedoria (SAU). O Provimento 175/2025 veda impulsionar conteúdo publicitário, pago ou não, e contratar empresa para criar ou cuidar das redes sociais, salvo em cartório sob intervenção.
Nos outros estados, vale procurar no código de normas local as palavras "publicidade", "propaganda" e "redes sociais".
O que o cartório pode divulgar?
Tudo o que ajuda a pessoa a usar o serviço. Na prática, é o que o atendente explica no balcão o dia inteiro:
Os serviços que o cartório faz e os documentos que cada ato pede.
Endereço, horário, telefones e canais oficiais de atendimento.
Mudanças na lei e nas normas que afetam quem usa o cartório, sempre com a fonte.
Avisos de feriado e de horário especial. Os Itens grátis da MPC montam o cartaz do aviso, e o Calendário do Extrajudicial reúne as datas do ano.
A equipe e a qualificação do titular e dos escreventes, com autorização por escrito de quem aparece na foto.
Alertas de golpes que usam o nome do cartório.
Já mostramos aqui a diferença entre propaganda e conteúdo informativo, com exemplos.
O que deve ficar de fora?
Tudo o que trata o cartório como empresa que disputa clientes e o que expõe quem usa o serviço:
Posts para tirar cliente de outro cartório, com chamadas do tipo "venha para cá" ou comparações.
Impulsionamento, em Goiás. Nos outros estados, confira o código de normas antes de pagar anúncio.
Crítica a outro cartório.
Fotos do balcão com documentos à vista, prints de conversa e dados de atos praticados. O dever de sigilo alcança tudo isso (Lei 8.935/1994, art. 30, VI).
Manifestação político-partidária, religiosa ou discriminatória, vedada nos perfis dos cartórios de Goiás.
Perguntas frequentes
Cartório pode impulsionar post no Instagram?
Em Goiás, não: o Provimento 175/2025 veda o impulsionamento, pago ou não. No Paraná, a publicidade comercial na internet é vedada. Nos outros estados, confira o código de normas antes de pagar.
Precisa avisar a corregedoria ao criar site ou perfil?
Em alguns estados, sim. Em Goiás, perfis e páginas são comunicados pelo Sistema Extrajudicial Eletrônico (SEE); no Paraná, o site é comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça; em Minas Gerais, a mudança de site ou de outro meio de comunicação vai ao diretor do foro e à Corregedoria.
A lei não fala em publicidade dos registros?
Fala, mas em outro sentido. Na Lei dos Cartórios (art. 1º) e na Lei de Registros Públicos, publicidade quer dizer que os atos podem ser conhecidos por todos: qualquer pessoa pode pedir uma certidão sem dizer o motivo (Lei 6.015/1973, art. 17).
Quem responde se a agência publicar algo fora das regras?
O titular, que responde sozinho pela gestão do cartório (Lei 8.935/1994, art. 21) e pelas infrações disciplinares (art. 31). Por isso vale definir quem lê e aprova cada post antes de ir ao ar.
Na MPC, os posts de redes sociais de cerca de 200 cartórios são escritos por ex-escreventes e bacharéis em direito, com base nas normas de cada estado. Para revisar o que o seu cartório publica, fale com a equipe pelo WhatsApp.
Fontes
Constituição Federal, art. 236, consultada em 28/10/2026
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), arts. 1º, 8º, 9º, 12, 21, 30, 31 e 32, consultada em 28/10/2026
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 17, 50 e 169, texto compilado, consultado em 28/10/2026
Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), texto compilado até o Provimento nº 242/2026, consultado em 28/10/2026
Código de Ética e Disciplina Notarial do Colégio Notarial do Brasil, art. 4º (reproduzido pelo 26º Tabelionato de Notas de São Paulo), aprovado em 10/07/2015, consultado em 28/10/2026
TJPR, Código de Normas do Foro Extrajudicial, arts. 5º e 6º, e aviso sobre o código novo (Provimento nº 361/2026), consultado em 28/10/2026
TJSP, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVI, item 3.1, versão atualizada em 14/10/2026
TJSC, Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, art. 1.172, consultado em 28/10/2026
TJMG, Código de Normas (Provimento Conjunto nº 93/2020), art. 76-A, compilado até o Provimento Conjunto nº 169/2026, consultado em 28/10/2026
TJGO, Provimento nº 175/2025 da Corregedoria do Foro Extrajudicial, 11/12/2025, publicado no DJE de 12/12/2025
Escrito pela equipe da MPC com apoio de inteligência artificial e revisado por uma pessoa da equipe antes de publicar.



