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Corregedoria lança Novo Código de Normas


Código de Normas


Serviços antes prestados exclusivamente pelo Judiciário têm sido realizados pelos cartórios, uma tendência, segundo especialistas do ramo extrajudicial, notários e registradores. No entanto, visando garantir segurança jurídica aos atos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), continua atento, orientando e fiscalizando as serventias mineiras.


Uma das formas de atuação é a sistematização de leis e inovações voltadas para a área e sua divulgação. Esse trabalho culminou com o Código de Normas, cuja nova edição será lançada nesta terça (23/06), substituindo a anterior, de 2013. O atual foi instituído por meio do Provimento 93/2020. O lançamento será às 14h, no Auditório do Tribunal Pleno do Edifício Sede do TJMG.


O foco, segundo o corregedor-geral de justiça, desembargador Saldanha da Fonseca, foi garantir segurança jurídica, eficácia e celeridade nos serviços extrajudiciais, e regulamentar práticas que facilitassem o dia a dia dos notários, registradores e cidadãos, sem aumentar custos, uma vez que as taxas de emolumentos foram respeitadas. O trabalho consistiu, ainda, na consolidação de um conjunto de leis e provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça. “Este é um código atual, inovador, remodelado e funcional”, resumiu.


O desembargador da 2ª  Câmara Cível do TJMG, Marcelo Rodrigues, especialista em Direito Notarial e de Registros Públicos e integrante das comissões que estudaram a mudança para o novo código, defende que quem será beneficiada é a população, que depende da segurança jurídica preventiva proporcionada pelos cartórios na solução das mais variadas demandas, desde os registros de nascimento, casamento e óbito à regularização fundiária de interesse social.


Alterações


Visando facilitar a vida dos envolvidos e regularizar alguns costumes, a superintendente adjunta dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais, juíza auxiliar da Corregedoria, Aldina de Carvalho Soares, disse que nos tabelionatos de notas “passou a haver a possibilidade de realização de diligências, pelo tabelião, fora do espaço físico da serventia”


Antes, somente em casos de doenças, internações hospitalares ou expressa autorização judicial o tabelião poderia praticar diligências fora do cartório. Hoje a retirada do livro é permitida com algumas ressalvas e não é considerada irregular. 

“A fim de normatizar algumas práticas, foi permitida, por exemplo, a coleta de assinaturas em documentos, desde que feita na área do seu respectivo domicílio e no mesmo dia”, reforçou a magistrada. Ela enfatizou que não se trata de realizar atos, mas sim diligências.

Responsável pela Gerência de Orientação e Fiscalização do Serviços Notariais e de Registro (Genot) da Corregedoria, André Lúcio Saldanha disse que a alteração é válida para todos. “Qualquer usuário que esteja impossibilitado de se deslocar até a serventia poderá solicitar o serviço, mediante diligência, em que um preposto do cartório poderá ir até o local e coletar assinaturas”, afirmou o gerente.

André Saldanha destacou, ainda, que os cartórios devem permitir o uso do banheiro aos usuários. “Isso consta do novo código”.


Para mostrar a praticidade que a medida traz, a juíza Aldina de Carvalho Soares exemplifica com o caso de uma grande construtora. “Um presidente dessa empresa, que assina diariamente inúmeras escrituras, agora não precisa se deslocar tantas vezes só para ir ao cartório”. 

Em relação à segurança jurídica, a magistrada citou a obrigatoriedade que os tabeliães têm de se comunicarem em caso de revogação de procuração. Ela contou que o tabelião que revogar uma procuração deve reportar o fato, em três dias úteis, ao tabelião que lavrou o documento. “Do mesmo modo, quando o tabelião fizer um ato notarial vinculado a uma procuração, deverá comunicar ao tabelião que a lavrou que ela já foi utilizada para a prática do ato para a qual foi outorgada”, acrescentou. A determinação é importante porque uma pessoa, agindo de má-fé, de posse de uma procuração para venda de imóvel, poderia comercializá-lo duas vezes.


Escritura pública

Com relação à escritura pública, se tiver sido feita por meio de procuração, decorridos 30 dias da data em que foi lavrada, o tabelião deverá contatar o profissional da serventia de origem, para se certificar de que ela não foi revogada.

Para a lavratura de escritura pública, antes se exigia uma certidão negativa de débitos fiscais (CND). Agora, nada impede a lavratura se essa certidão for positiva. Basta o tabelião de notas advertir o cidadão dos riscos inerentes ao ato e consignar na escritura. “Às vezes, a pessoa tem um débito fiscal e a forma de ela pagar esse tributo é vendendo o imóvel. Se fica impedida de realizar o ato, acaba sendo prejudicada. Era uma forma de cobrança indireta.”, esclareceu.


Além disso, o prazo para assinatura da escritura pública foi estendido. De sete dias, foi modificado para 30 dias corridos.

Segundo o desembargador Marcelo Rodrigues, disciplinou-se a contagem dos prazos máximos para a prática dos atos notariais e de registros, de modo a agilizar o atendimento à população.

Outro benefício para a população foi a autorização para eliminar o horário de almoço nos Tabelionatos de Protesto, permitindo o funcionamento ininterrupto desses serviços em horário no qual é grande a afluência da clientela que trabalha em dias úteis.


Inventariante extrajudicial e outras regras

Mediante escritura pública declaratória autônoma assinada por todos os interessados, haverá possibilidade de nomeação de inventariante extrajudicial para cumprimento das obrigações do espólio. Existe, ainda, a possibilidade de, nos autos de abertura de testamento, lavrar-se escritura para inventário e partilha no âmbito do extrajudicial, desde que expressamente autorizado pelo juiz de direito. “Não estamos falando da abertura de testamento extrajudicialmente, que é sigilosa”, apontou a magistrada. 

No item relacionado ao registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, o procedimento para o registro dos partidos políticos foi detalhado.

Na parte geral, foram aprovadas novas regras para a distribuição das atribuições do extrajudicial quando ocorrer a divisão da comarca e a criação de nova serventia, evitando dúvidas, recusa do ato ou mesmo sua confecção em duplicidade, lembrou o desembargador Marcelo Rodrigues.


Regularização fundiária e usucapião

O superintendente adjunto dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais, juiz auxiliar da Corregedoria, João Luiz Nascimento de Oliveira, disse que, com a incorporação de várias inovações legislativas e institutos, as seções, principalmente relacionadas ao usucapião e à regularização fundiária, estão bem atualizadas.


Segundo o gerente da Genot, André Saldanha, o trecho sobre imóveis trouxe textos de duas legislações, a Lei 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, entre outros assuntos, e o Decreto 9.310, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

O novo código incorpora minúcias da legislação relacionada ao tema e facilitará o procedimento para a regularização de matrículas ou outro tipo de irregularidade, dando mais segurança para os registradores praticarem esses atos.

De acordo com o desembargador Marcelo Rodrigues, a novidade “tem potencial de beneficiar donos de imóveis urbanos e rurais cujos direitos ainda não puderam ser reconhecidos e formalizados, o que representa algo em torno de 50% dos imóveis existentes em Minas Gerais”.


Essa inovação traz, mais uma vez, o ganho da desjudicialização, já que um processo de usucapião, por exemplo, ocorria só por meio do Judiciário.


O desembargador listou outros avanços. “Normatizamos os requisitos para a confecção de escrituras públicas de arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros. Cuidamos da averbação do auto de demarcação urbanística, da existência de área de risco, da construção por mera notícia e outras necessárias ou decorrentes de procedimentos de regularização fundiária de interesse social no âmbito dos registros de imóveis. Avançamos na questão da regulamentação do registro de imóveis eletrônico em todo o estado”, pontua.

Além disso, foram aperfeiçoados procedimentos dos registros de loteamentos de imóveis urbanos e foi dispensada a exigência de reconhecimento de firmas no registro de instrumentos particulares com força de escritura pública. “Tratamos da questão dos municípios que não emitem 'habite-se' para os imóveis nas áreas rurais. Evoluímos na metodologia para a expedição de certidões dos registros de imóveis, entre outros”, acrescenta.


Desjudicialização com segurança jurídica

O superintendente adjunto dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais, juiz auxiliar da Corregedoria, Paulo Roberto Maia Alves Ferreira, lembrou que o serviço extrajudicial é função pública delegada ao particular e, portanto, tem que ser segura. “Ninguém discute a legalidade e a eficiência de uma decisão judicial. Se o serviço extrajudicial é uma opção a mais para o usuário, a atividade tem que ser bem feita e constantemente aperfeiçoada”, comentou.

Para isso, era preciso modernizar o código. E modernizar implicou revisar conteúdo antigo, atualizar artigos defasados, verificar a legislação sobre o tema e incluir outros artigos, provimentos e o conteúdo de leis, conforme relatou o juiz auxiliar.


Entre os provimentos, por exemplo, estão o Provimento 74 /2018, que dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação tendo em vista a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil, e o Provimento 88//2019, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei 9.61 3/98, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei 13.260/2016. Ambos os provimentos são da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Inovação

Outra inovação é que os cartórios poderão realizar, mediante convênios, algumas funções públicas no estado. “Os cartórios de Registro Civil, denominados Ofícios da Cidadania, poderão emitir, por exemplo, CPF, além de outros documentos públicos, se convênio houver com os órgãos estatais”, explica o juiz Paulo  Roberto Ferreira. Ele destacou que a vantagem é a imensa capilaridade dos cartórios.

O magistrado frisou, anda, a simplificação de procedimentos e a consequente limitação no tempo de permanência dos usuários nas serventias extrajudiciais. De acordo com ele, o incremento das atividades virtuais é significativo: grande parte dos títulos levados a protesto funciona, hoje, de forma 100% eletrônica.

Para mostrar como vêm evoluindo os serviços virtuais no extrajudicial, mencionou as centrais, que já constavam do último provimento e permitem fazer pedidos de certidões online, como é o caso da Central de Registro Civil (CRC), que fornece informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.


Há ainda a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado (Censec) e a Central Eletrônica de Protestos de Minas Gerais (Cenprot-MG), pelas quais é possível ter informações a respeito dos atos lavrados nos tabelionatos de protesto de títulos e outros documentos de dívida e nos ofícios de registro de distribuição.

Por fim, disse também terem sido aprimorados os institutos jurídicos da interinidade e da intervenção. O desembargador Marcelo Rodrigues complementa: ”Normatizamos o instituto da intervenção e a designação de interinos e interventores, incluindo sua remuneração máxima, em caso de afastamento do titular, por força de processo administrativo disciplinar”.

O desembargador destacou, ainda, outro ponto na função dos delegatários. “Temos agora regras para a confecção de perícia médica na apuração de incapacidade para o exercício da atividade, dado que a delegação é outorgada em caráter vitalício e não há aposentadoria por idade”.


Participações

O juiz Paulo Roberto Maia Alves Ferreira integrou as subcomissões responsáveis pelo Livro Parte Geral, Do Processo Administrativo Disciplinar, e pelo Livro Especial – Das Disposições finais e Transitórias, Dos Tabelionatos de Protestos e Ofícios de Registro e Distribuição, Dos Registros Civis das Pessoas Naturais.

A juíza Aldina de Carvalho Soares integrou as subcomissões responsáveis pelo Livro de Tabelionatos e Notas e Do Registro de Títulos e Documentos e Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

O juiz João Luiz Nascimento de Oliveira integrou a subcomissão responsável pelo Livro Dos Ofícios de Registros de Imóveis.

Veja a lista completa dos integrantes das subcomissoes. Notários e especialistas no assunto participaram das discussões e proposições.


Trabalho extenso

O corregedor agradeceu amplamente o empenho de magistrados, servidores e todos os envolvidos, que não mediram esforços para a consecução do trabalho. Ao todo, 17 pessoas atuaram diretamente. Segundo ele, foram inúmeros estudos e reuniões que se iniciaram efetivamente em novembro de 2019. O encontro para consolidação das propostas estava agendado para 16 de março, porém foi adiado devido à pandemia de covid-19. Desde então, nesse período de suspensão de expediente presencial, as reuniões passaram a acontecer com frequência por videoconferência. A aprovação do texto final ocorreu em seis encontros virtuais.


O desembargador Marcelo Rodrigues ressaltou que os trabalhos foram bem intensos, e nem a crise sanitária conseguiu impedir a comissão de concluir sua importante missão, ainda que virtualmente. “O resultado será do agrado de todos, e sustento essa percepção baseado na importante colaboração dos profissionais envolvidos, cada qual oferecendo sua experiência e expertise, de forma a reunirmos um somatório de forças que enriquece o produto final.”


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